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Estadão: A alteração do prenome passou a ser a regra?

O nome é um direito da personalidade previsto nos artigos 16 a 19 do Código Civil, que consiste no direito à
identificação da pessoa.

Segundo Cristiano Chaves, “os direitos da personalidade são os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica. (…) Os direitos da personalidade passam a expressar o mínimo necessário e imprescindível à vida com dignidade”.

O nome civil compreende o prenome e o sobrenome, conforme prevê o art. 55 da Lei n. 6.015/73, e tem como característica, a obrigatoriedade, a indisponibilidade e a irrenunciabilidade. Antes da recente alteração da Lei de Registros Públicos, promovida pela Lei n. 14.382/2022 de 27 de junho de 2022, vigorava, sem maiores dúvidas, a regra da inalterabilidade do nome, comportando, entretanto, exceções em casos específicos.

Era o que se depreendia da leitura do caput do art. 56 Lei n. 6.015/73e das hipóteses em que era possível alterar o prenome. Permitia-se a mudança nos casos de exposição da pessoa ao ridículo; se houvesse erro de grafia; para se incluir apelido público notório ou nome; e em hipóteses admitidas pela jurisprudência.

A possibilidade de mudança do prenome nas hipóteses supramencionadas visava concretizar o próprio direito da personalidade, já que visava assegurar a identificação da pessoa perante a sociedade. A maneira como a pessoa se identifica e é reconhecida pelos demais reflete diretamente em vários outros direitos fundamentais, como o direito à imagem e à própria dignidade. Por tal razão, era permitida, desde que motivada fosse, a mudança do prenome.

Com a entrada em vigor da Lei n. 14. 382/2022, em junho de 2022, que alterou a Lei dos Registros Públicos, passou-se a questionar se a exceção da alteração do prenome teria se tornado regra. Isso porque, referida lei alterou o art. 56 da Lei de Registros Públicos, para constar que:
“Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. A lei atual passou a permitir a alteração do prenome a qualquer tempo, imotivadamente e sem necessidade de decisão judicial (na primeira vez), diferentemente da redação anterior, que permitia a alteração apenas no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. O acréscimo da palavra “imotivadamente” deu o viés de regra à alteração do prenome, já que agora passa a ser possível a alteração pelo simples fato de assim o querer.

Nesse sentido, a conclusão lógica, a priori, passa a ser que a imutabilidade do prenome deixou de ser a regra. Além disso, as demais características precisarão ser revistas, já que a irrenunciabilidade até então inquestionável, precisará ser vista à luz da alteração legislativa.

No caso do sobrenome, a alteração somente será possível nos casos previstos em lei. A louvável intenção da lei de desburocratizar o procedimento de alteração do prenome, visando atender aos anseios da sociedade e concretizar um direito existencial, acaba trazendo certa insegurança jurídica, que precisará ser vista com cautela caso a caso.

Quais serão os reflexos gerados pela desburocratização na alteração do prenome?
Certamente, as pessoas, no seu dia a dia, precisam estar atentas e se munir de instrumentos para evitar o cometimento de fraudes por meio da alteração do prenome com esse fim específico, como se esquivar de credores, de ações etc.

Lorena Vieira Fernandes Cunha, advogada do SarubbiCysneiros Advogados Associados

Fonte: ESTADÃO

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